1 - O presente diploma regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos.
2 - São excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma:
a) Os recintos de espectáculos de natureza artística previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro;
b) Os recintos com diversões aquáticas previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março.
3 - São igualmente excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma os espectáculos e divertimentos de natureza familiar que se realizem sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar quer em recinto obtido para o efeito.