As instalações eléctricas de serviço particular, compreendidas na 2.ª categoria, não carecem de licença prévia para o estabelecimento, mas não poderão ser exploradas sem que tenham sido vistoriadas pela fiscalização técnica do Govêrno.
§ 1.º O concessionário de uma distribuição de energia eléctrica em alta tensão só poderá permitir a ligação de uma instalação desta categoria à sua rêde depois de se certificar de que o seu proprietário possue a necessária licença de exploração, ou depois de obter para tal fim autorização da respectiva secção de fiscalização eléctrica, a qual lhe será dada por ofício, se a instalação já tiver sido vistoriada e encontrada em boas condições de segurança.
§ 2.º O concessionário tem sempre o direito de verificar as condições de segurança das instalações eléctricas de 2.ª categoria alimentadas pela sua rêde, cumprindo-lhe comunicar à respectiva secção de fiscalização qualquer deficiência que nelas encontre e que o seu proprietário se recuse a eliminar, a fim de se tomarem as necessárias providências.