As ampliações ou modificações de uma instalação eléctrica de 1.ª categoria só carecem de licença prévia de estabelecimento se, consideradas isoladamente, como se não existisse a instalação primitiva, pertencerem também à 1.ª categoria; quando a ampliação ou modificação, considerada isoladamente, constituir uma instalação de qualquer outra categoria, o seu licenciamento obedecerá às normas correspondentes a essa mesma categoria.
§ 1.º Se a ampliação ou modificação disser exclusivamente respeito à rêde de utilização da energia em baixa tensão, dentro de uma propriedade particular, e não constituir instalação de 3.ª categoria, não necessita de qualquer licença ou vistoria para a sua exploração, ficando no entanto sujeita às determinações que lhe venham a ser impostas pela fiscalização técnica do Govêrno.
§ 2.º A doutrina do parágrafo anterior é igualmente aplicável às ampliações ou modificações das instalações eléctricas de 2.ª categoria que satisfaçam às mesmas condições.