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Artigo 16.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/06/1976
1 -Os requerimentos, acompanhados dos respectivos projectos, serão entregues na Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, em Lisboa, ou nas direcções de fiscalização eléctrica, que os remeterão à Direcção-Geral.
2 -Se se tratar de redes de tracção eléctrica urbana, o requerimento, acompanhado do projecto, em sextuplicado, será dirigido ao director-geral dos Transportes Terrestres, que remeterá à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos três exemplares do projecto com o respectivo parecer.
3 -Além destes documentos, sempre que, para a execução das instalações, seja necessária a ocupação de quaisquer domínios públicos ou particulares e as instalações não gozem de declaração de utilidade pública, deverá o requerente apresentar declaração escrita em papel selado e reconhecida por notário público, de que se obriga a obter as autorizações para a ocupação desses domínios, dadas pelos proprietários ou entidades competentes ou seus legítimos representantes, e de que só depois de obtidas essas autorizações procederá à montagem da instalação projectada. § 1.º Com os projectos das linhas ou ramais de tracção eléctrica deverá o concessionário apresentar documento comprovativo de que os traçados a construir obtiveram a aprovação prévia da câmara municipal do respectivo concelho, o que constitue condição essencial para que a licença possa ser concedida; considera-se como prova suficiente dessa aprovação a apresentação de um dos exemplares da planta a que se refere a alínea a) do artigo anterior, da qual constem todos os traçados a estabelecer, visado e autenticado pela câmara municipal. § 2.º O projecto deve ser acompanhado de um têrmo de responsabilidade pela execução dos trabalhos e exploração das instalações eléctricas, prestado por um engenheiro electrotécnico português, sempre que se trate de instalações de potência instalada superior a 250 kW ou de tensão superior a 15:000 volts. Para instalações de menor importância poderá o têrmo de responsabilidade ser prestado por um engenheiro mecânico ou por um condutor com o curso de electrotecnia dos institutos industriais ou habilitações equivalentes. Todas as peças do projecto deverão ser assinadas ou rubricadas pelo técnico que assina o respectivo têrmo de responsabilidade. § 3.º É mantida a faculdade de assinar termos de responsabilidade aos indivíduos que à data da publicação dêste regulamento eram considerados legalmente habilitados para o fazer e se encontrem inscritos no registo para tal fim existente na Repartição dos Serviços Eléctricos ou tenham em qualquer época usado dessa faculdade. § 4.º A responsabilidade pela exploração de todas as instalações pertencentes a uma central, ou do conjunto de uma rêde e seus postos de transformação, deverá ser assumida por um único técnico. Contudo, em instalações muito importantes, poderão aceitar-se diferentes técnicos responsáveis em sucessivas ampliações, mas considerando-se todos êles solidários na sua responsabilidade. § 5.º Além dêstes documentos, sempre que, para a execução das obras projectadas, seja necessária a ocupação de quaisquer domínios públicos ou particulares e a respectiva concessão não tenha sido dada com declaração de utilidade pública, deverá o requerente apresentar declaração escrita em papel selado e reconhecida por notário público de que se obriga a obter as autorizações para a ocupação dêsses domínios, dadas pelos proprietários ou entidades competentes ou seus legítimos representantes, e de que só depois de obtidas essas autorizações procederá à montagem da instalação projectada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/1976

Decreto-Lei n.º 446/76 - 1.ª Série(05/06/1976)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/07/1936 a 04/06/1976

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