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Artigo 21.º

Vigente desde: 30/07/1936
Logo que estejam cumpridas estas formalidades, ou logo que o projecto esteja devidamente instruído se não houver publicação de éditos, a secção de licenças da Repartição dos Serviços Eléctricos, tendo em vista as reclamações apresentadas, se as houver, e as prescrições técnicas de segurança, informará se o projecto está em condições de ser aprovado, se satisfaz todas as exigências dos regulamentos em vigor e se a execução do mesmo poderá vir a criar qualquer obstáculo à organização ou ao funcionamento dos serviços públicos ou outros autorizados nos termos legais e indicará quaisquer cláusulas que porventura convenha impor como condição para ser concedida a licença.
§ único. As licenças de estabelecimento de linhas ou ramais de alta tensão ou de modificação das linhas e ramais já existentes serão sempre dadas com a condição implícita de o requerente se obrigar a adaptar essas linhas ou ramais, sem direito a qualquer indemnização, às cláusulas e mais condições que vierem a constar do plano da rêde eléctrica nacional e seu respectivo regulamento.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 30/07/1936