Saltar para o conteúdo principal

Artigo 22.º

Vigente desde: 30/07/1936
Sôbre a informação da secção de licenças da Repartição dos Serviços Eléctricos o presidente da Junta de Electrificação Nacional resolverá se deve ser concedida ou negada a licença para o estabelecimento da instalação eléctrica, ou submeterá o assunto à apreciação do Ministro das Obras Públicas e Comunicações, se o licenciamento não fôr da sua competência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/07/1936