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Artigo 23.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/01/1993
Concedida a licença de estabelecimento, a Repartição dos Serviços Eléctricos enviará ao requerente uma guia para pagamento da respectiva taxa, que será calculada nos termos do artigo 8.º do decreto n.º 23:559, de 8 de Fevereiro de 1934, adicionando-se porém uma taxa suplementar com os valores fixados na tabela seguinte:
Para novas centrais ou ampliação da potência mecânica ou eléctrica de centrais já existentes ... 300$00
Para linhas ou ramais de alta tensão, linhas telefónicas para uso privativo dos concessionários ou modificações de linhas já existentes ... 100$00
Para postos de transformação ou de seccionamento ou aumento de potência de postos de transformação já existentes ... 80$00
Para rêdes de baixa tensão ou suas ampliações ... 200$00
Para linhas ou ramais de tracção eléctrica ... 200$00
Para quaisquer outras instalações ... 50$00
§ 1.º (Revogado);
§ 2.º Ao mesmo tempo será também enviada ao requerente uma guia de emolumentos na importância fixa de 35$00, conforme o disposto no artigo 17.º; esta guia substitue para todos os efeitos os emolumentos que se cobravam, nos termos do artigo 7.º do decreto n.º 12:445, de 29 de Setembro de 1926, pela entrada dos requerimentos de licença de estabelecimento e de vistoria.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/01/1993

Decreto-Lei n.º 4/93 - 1.ª Série(08/01/1993)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/07/1936 a 07/01/1993

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