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Artigo 24.º

Vigente desde: 30/07/1936
Depois de pagos os emolumentos e a taxa de licença de estabelecimento e comprovado o seu pagamento por meio da apresentação dos talões das respectivas guias, a Repartição dos Serviços Eléctricos enviará ao requerente uma cópia do projecto aprovado, devidamente visada, a qual ficará em seu poder para ser apresentada em qualquer ocasião aos funcionários da fiscalização técnica do Gôverno e lhe servirá para comprovar que a licença foi concedida. O concessionário poderá então dar comêço aos trabalhos para a execução da instalação.
§ único. Ao mesmo tempo, a Repartição dos Serviços Eléctricos enviará à Direcção dos Serviços de Estudos, Construção e Conservação, da Administração Geral dos Correios e Telégrafos, a parte do projecto que, nos termos do § 1.º do artigo 15.º, tiver sido entregue em quadruplicado, se a houver.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/07/1936