As instalações eléctricas de serviço público deverão estar integralmente concluídas no prazo máximo de dois anos a contar da data da licença de estabelecimento. Findo êste prazo, se a instalação não tiver sido estabelecida ou, por incompleta, não se encontrar ainda em condições de ser explorada, o concessionário será obrigado a desmontar as obras que já tiver efectuado, arquivando-se o respectivo processo, e se não proceder à desmontagem serão essas obras consideradas como ilegalmente estabelecidas; se a instalação tiver sido parcialmente executada e a parte executada já estiver em exploração, o concessionário perde o direito ao estabelecimento da parte restante, devendo requerer nova licença e apresentar novo projecto se mais tarde pretender concluir a instalação.
§ 1.º Em casos de fôrça maior, devidamente justificados, e a requerimento do concessionário, poderá o prazo acima indicado ser prorrogado por outros dois anos, por despacho da mesma entidade que concedeu a licença, ouvida a Repartição dos Serviços Eléctricos.
§ 2.º Em casos de urgência, em que o interêsse público assim o aconselhe, o Ministro das Obras Públicas e Comunicações poderá, mediante proposta do presidente da Junta de Electrificação Nacional, fixar um prazo mais curto para a integral execução de qualquer instalação eléctrica de serviço público.