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Artigo 30.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/06/1976
1 -Depois de comprovado o pagamento da respectiva taxa de compensação por meio de apresentação de duplicado da respectiva guia, a Repartição de Licenciamento enviará ao requerente um exemplar do projecto da instalação tipo ou dos elementos tipo das instalações devidamente visado.
2 -A partir da data em que lhe for dado conhecimento da aprovação do projecto das instalações tipo ou dos elementos tipo de instalações, poderá o requerente dispensar-se da apresentação daqueles elementos nos projectos que acompanhem os pedidos de licença de novas instalações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/1976

Decreto-Lei n.º 446/76 - 1.ª Série(05/06/1976)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/07/1936 a 04/06/1976

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