Se se tratar da montagem de linhas ou ramais de alta tensão, logo que o projecto esteja devidamente instruído com todos os documentos necessários e em condições técnicas de merecer aprovação, será patenteado ao público nas mesmas condições fixadas para as instalações eléctricas de serviço público; observando-se o disposto no artigo 19.º e seu § 1.º e no artigo 20.º, devendo as despesas a que der origem a publicação e afixação dos éditos ser sempre satisfeitas pelo proprietário da instalação.
Artigo 35.º
Vigente desde: 30/07/1936
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Em vigor desde 30/07/1936