Logo que estejam cumpridas estas formalidades, ou logo que o projecto esteja devidamente instruído se não houver publicação de éditos, será o processo, com a competente informação, sujeito à apreciação do presidente da Junta de Electrificação Nacional, que, se o licenciamento fôr da sua competência, resolverá, em face de todos os elementos que dêle constam, se a licença deve ou não ser concedida; se o licenciamento não fôr da sua competência submeterá a informação que lhe foi presente a despacho do Ministro das Obras Públicas e Comunicações.
Artigo 36.º
Vigente desde: 30/07/1936
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Em vigor desde 30/07/1936