Artigo 39.º
Redação registada como em vigor em 30/07/1936.
Esta redação foi substituída em 02/04/2007. Ver a versão consolidada
As instalações eléctricas de serviço particular de 1.ª categoria deverão estar integralmente concluídas no prazo máximo de um ano a contar da data da licença de estabelecimento. Findo êste prazo, se a instalação não tiver sido estabelecida ou, por incompleta, não se encontrar ainda em condições de ser explorada, o seu proprietário será obrigado a desmontar as obras que já tiver efectuado, arquivando-se o respectivo processo, e se não proceder à desmontagem serão essas obras consideradas como ilegalmente estabelecidas.
§ único. Em casos de fôrça maior devidamente justificados, ou quando a instalação tiver sido parcialmente executada e a parte executada já estiver em exploração, poderá o prazo acima indicado, a requerimento do interessado, ser prorrogado por mais um ano, por despacho da mesma entidade que concedeu a licença.