Saltar para o conteúdo principal

Artigo 39.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/04/2007
1 -As instalações eléctricas de serviço particular dos tipos A ou B que ultrapassem os limites da propriedade do requerente ou que tenham uma extensão superior a 500 m devem ser integralmente concluídas no prazo máximo de um ano a contar da data da atribuição da licença de estabelecimento.
2 -As instalações eléctricas de serviço particular do tipo B devem ser integralmente concluídas no prazo máximo de dois anos a contar da data da comunicação da aprovação do projecto.
3 -Os prazos indicados nos números anteriores podem ser prorrogados por mais um ano, mediante requerimento do interessado, devidamente fundamentado, e decisão da entidade que concedeu a licença, designadamente nos casos de força maior ou quando a instalação tiver sido parcialmente executada e a parte executada já estiver em exploração.
4 -O não cumprimento dos prazos implica a revogação da licença atribuída ou da aprovação dada ao projecto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/04/2007

Decreto-Lei n.º 101/2007 - 1.ª Série(02/04/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/07/1936 a 01/04/2007

Comparar com a versão em vigor