1 -Para as instalações eléctricas de serviço particular de 2.º categoria cuja vistoria tenha sido delegada no respectivo distribuidor proceder-se-á de forma análoga ao indicado no artigo 45.º, dando conhecimento à respectiva direcção de fiscalização.
2 -O distribuidor só ligará à sua rede a instalação se ela satisfizer ao prescrito no n.º 4 do artigo 45.º e discriminará todas as deficiências verificadas, devolvendo o projecto que anteriormente lhe fora remetido pela direcção de fiscalização eléctrica, que oportunamente efectuará a vistoria.