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Artigo 48.º

Vigente desde: 30/07/1936
As disposições adoptadas no estabelecimento das instalações eléctricas e as regras para a sua execução devem satisfazer às prescrições dos regulamentos e às instruções técnicas aprovadas pelo Govêrno, bem como ao disposto neste capítulo.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 30/07/1936