Todas as obras deverão ser construídas com materiais de boa qualidade e executadas segundo as regras da arte; a construção dos edifícios destinados à produção de energia eléctrica ou a outra aplicação, bem como a fiscalização dos mesmos, ficarão sujeitas aos preceitos estabelecidos na legislação vigente relativa às construções civis.
Artigo 49.º
Vigente desde: 30/07/1936
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Em vigor desde 30/07/1936