As linhas eléctricas, quer aéreas, quer subterrâneas, deverão ser estabelecidas de maneira que não prejudiquem as linhas telegráficas ou telefónicas por indução, derivação ou outra causa, nem as canalizações de água, gás e quaisquer outras preexistentes. Quando, para fazer cessar qualquer perturbação causada às linhas telefónicas por uma linha construída segundo os preceitos regulamentares relativos a interferências fôr necessário introduzir modificações no seu traçado, a Direcção dos Serviços de Estudos, Construção e Conservação, da Administração Geral dos Correios e Telégrafos, dará dêsse facto conhecimento à Repartição dos Serviços Eléctricos. De comum acôrdo, estes dois organismos estudarão a melhor forma de fazer cessar a perturbação com o mínimo de prejuízos de carácter técnico e financeiro, e, depois de ouvido o concessionário ou proprietário da linha perturbadora, apresentarão uma proposta com as medidas e modificações necessárias, a qual será submetida pelo presidente da Junta de Electrificação Nacional à apreciação do Ministro das Obras Públicas e Comunicações.
§ 1.º A resolução tomada pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações será imediatamente notificada ao proprietário ou concessionário da linha perturbadora, que deverá executar as obras que lhe forem impostas no prazo determinado nessa notificação. A mesma obrigação compete à Administração Geral dos Correios e Telégrafos, no que diz respeito às modificações das suas linhas.
§ 2.º Na falta de cumprimento da notificação a que se refere o parágrafo anterior, poderão os trabalhos ser executados pela Administração Geral dos Correios e Telégrafos.
§ 3.º As despesas a que derem origem as modificações a que se refere êste artigo serão integralmente suportadas pela Administração Geral dos Correios e Telégrafos se o estabelecimento da sua linha tiver sido posterior ao da linha perturbadora; no caso contrário a Administração Geral dos Correios e Telégrafos pagará um têrço dessas despesas, ficando os restantes dois terços a cargo do concessionário ou proprietário da linha de energia.