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Artigo 51.º

Vigente desde: 30/07/1936
Os postes, os apoios e os fios condutores serão sempre colocados por forma que os proprietários dos terrenos ou edifícios sôbre os quais ou nos quais sejam estabelecidos possam dispor livremente das suas propriedades para o fim a que elas são destinadas e sofram o mínimo de prejuízo ou embaraço em consequência da existência das linhas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/07/1936