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Artigo 74.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/07/2006
Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é sempre punido apenas a título de crime.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/07/2006

Lei n.º 30/2006 - 1.ª Série(11/07/2006)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/07/1936 a 10/07/2006

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