Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é sempre punido apenas a título de crime.
Artigo 74.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/07/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/07/2006
Lei n.º 30/2006 - 1.ª Série(11/07/2006)
Alterado