Saltar para o conteúdo principal

Artigo 76.º

Vigente desde: 30/07/1936
Êste regulamento entra imediatamente em vigor e aplica-se a todos os processos de instalações eléctricas que à data da sua publicação ainda não tenham licença de estabelecimento. O licenciamento das restantes instalações, cujos processos se encontrem em curso; concluir-se-á em conformidade com os regulamentos anteriores, procedendo-se anàlogamente com os processos pendentes que, nos termos dos mesmos regulamentos, não careçam de licença de estabelecimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/07/1936