Emquanto não forem publicadas as disposições de segurança relativas às interferências entre as linhas de telecomunicação e as linhas de energia, as plantas parcelares a que se refere a alínea b) do artigo 15.º deverão indicar todas as linhas telegráficas e telefónicas existentes numa faixa de 15 metros de largura para cada um dos lados do traçado.
Artigo 77.º
Vigente desde: 30/07/1936
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Em vigor desde 30/07/1936