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Artigo 14.º(Competência do juiz do processo)

RevogadoVigente desde: 03/06/2019
Nas comarcas de Lisboa e do Porto as funções referidas no artigo anterior competem ao juiz do processo; nos tribunais de competência especializada das restantes comarcas cabem ao juiz do processo as funções referidas nas alíneas d) e e).

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Revogado desde 03/06/2019