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Artigo 16.º(Alçada na comarca de Macau)

RevogadoVigente desde: 03/06/2019
Para efeitos de alçada, os valores expressos em escudos são convertidos, na comarca de Macau, em moeda local, de acordo com o câmbio em 1 de Janeiro de cada ano.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 03/06/2019