1 -O quadro de magistrados do Ministério Público junto de tribunais de 2.ª e de 1.ª instâncias é o constante do mapa VII.
2 -Para tribunais sediados na mesma comarca há um número global de procuradores da República e de delegados do procurador da República, fazendo-se menção, neste caso, dos que podem ser afectos a tribunais do trabalho.
3 -Sem prejuízo da superior orientação do procurador-geral da República, a distribuição do serviço por procuradores da República e delegados do procurador da República faz-se por despacho do competente procurador-geral-adjunto ou procurador da República, respectivamente.
4 -O procurador-geral da República, ponderando as necessidades de serviço, pode eventualmente determinar que um procurador da República ou um delegado do procurador da República exerça funções em mais que um círculo ou comarca, respectivamente.