Saltar para o conteúdo principal

Artigo 18.º(Magistrados auxiliares)

RevogadoVigente desde: 03/06/2019
1 -Fundados em razões ponderosas de serviço, o Conselho Superior da Magistratura ou a Procuradoria-Geral da República podem destacar temporariamente para os tribunais e serviços os magistrados auxiliares que se mostrem necessários.
2 -O destacamento depende de anuência dos magistrados e de prévio despacho do Ministro da Justiça referente à disponibilidade de verbas e caduca ao fim de um ano.
3 -Os encargos resultantes do destacamento de magistrados são pagos pelas disponibilidades das verbas dos respectivos quadros ou, não as havendo, pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 03/06/2019