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Artigo 2.º(Comarcas de ingresso)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/12/1979
1 -São comarcas de ingresso as assinaladas no mapa II.
2 -As comarcas de ingresso são fixadas pelo Conselho Superior da Magistratura, mediante deliberação devidamente justificada, que trienalmente poderá ser alterada.
3 -Sob proposta do Conselho Superior da Magistratura, deverá previamente o Ministro da Justiça, por decreto, estabelecer os critérios gerais a considerar na fixação das comarcas de ingresso.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/12/1979

Revogado

Versão 1

Revogado de 01/09/1978 a 27/12/1979