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Artigo 30.º(Turnos de distribuição)

RevogadoVigente desde: 03/06/2019
1 -Nos tribunais com mais de um juízo há um juiz de turno, que preside à distribuição e decide as questões com esta relacionadas.
2 -Com excepção dos que tenham lugar em férias judiciais de Verão, os turnos são quinzenais e têm início nos dias 1 e 16, seguindo-se a ordem de numeração dos juízos e, em cada juízo, a ordem de antiguidade dos juízes.

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Versão 1

Revogado desde 03/06/2019