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Artigo 31.º(Turnos de férias)

RevogadoVigente desde: 03/06/2019
1 -Nos tribunais de 1.ª instância são organizados turnos durante as férias judiciais.
2 -Em cada círculo judicial organiza-se um único turno, em que participam um ou mais juízes de tribunais aí sediados.
3 -A organização dos turnos compete ao presidente do tribunal de relação do respectivo distrito judicial e deve fazer-se com a antecedência mínima de sessenta dias, ouvidos os juízes.

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Versão 1

Revogado desde 03/06/2019