Saltar para o conteúdo principal

Artigo 32.º(Turnos de férias em Lisboa e no Porto)

RevogadoVigente desde: 03/06/2019
Nos tribunais de 1.ª instância com sede nas comarcas de Lisboa e do Porto os juízes são agrupados, para efeitos de turnos de férias, do seguinte modo:
a) Juízes do tribunal cível;
b) Juízes do tribunal do trabalho;
c) Juízes do tribunal de família e do tribunal de menores;
d) Juízes dos juízos criminais e correccionais;
e) Juízes dos juízos de polícia, do tribunal de instrução criminal e do tribunal de execução das penas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 03/06/2019