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Artigo 47.º(Colocação de pessoal dos juízos cíveis extintos)

RevogadoVigente desde: 03/06/2019
Relativamente ao pessoal das secretarias dos 11.º a 13.º Juízos Cíveis da Comarca de Lisboa, observar-se-á o seguinte:
a) O pessoal da 1.ª Secção e da Secção Central do extinto 11.º Juízo Cível transita para o actual 11.º Juízo Cível;
b) O pessoal das 2.ª e 3.ª Secções do extinto 11.º Juízo Cível transita, respectivamente, para os actuais 12.º e 13.º Juízos Cíveis;
c) O pessoal da 1.ª Secção e da Secção Central do extinto 12.º Juízo Cível transita para o actual 14.º Juízo Cível;
d) O pessoal das 2.ª e 3.ª Secções do extinto 12.º Juízo Cível transita, respectivamente, para os 15.º e 16.º Juízos Cíveis;
e) O pessoal do extinto 13.º Juízo Cível transita para o 17.º Juízo Cível;
f) Os chefes de secretaria dos extintos 11.º e 12.º Juízos Cíveis são colocados, respectivamente, nas secretarias dos 2.º e 3.º Juízos do Tribunal de Família, mantendo a referida categoria até provimento do lugar por secretário judicial.

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Versão 1

Revogado desde 03/06/2019