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Artigo 105.ºObras incluídas no aproveitamento de fins múltiplos do Alqueva

AditadoVigente desde: 07/04/2002
1 -Para os efeitos da aplicação do disposto no artigo 2.º, a componente hidroagrícola do empreendimento de fins múltiplos do Alqueva refere-se exclusivamente aos perímetros de rega definidos, ou a definir, naquele empreendimento, bem como às infra-estruturas que os integram, nomeadamente as de distribuição de água para rega, posicionados a jusante do sistema primário daquele empreendimento.
2 -No empreendimento de fins múltiplos do Alqueva é aplicável a alínea d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 32/95, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 335/2001, de 24 de Dezembro.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/04/2002

Decreto-Lei n.º 86/2002 - 1.ª Série(06/04/2002)