O presente diploma é exclusivamente aplicável às obras de aproveitamento hidroagrícola, tal como definidas nos artigos 1.º a 4.º do presente diploma, iniciadas ou concluídas na vigência do Decreto-Lei n.º 42665, de 20 de Novembro de 1959, sem prejuízo do estabelecido em diplomas especiais e nos Decretos-Leis n.os 45/94, 46/94 e 47/94, todos de 22 de Fevereiro.
Artigo 106.º — Obras abrangidas pelo presente diploma
AditadoVigente desde: 07/04/2002
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2002
Decreto-Lei n.º 86/2002 - 1.ª Série(06/04/2002)