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Artigo 106.ºObras abrangidas pelo presente diploma

AditadoVigente desde: 07/04/2002
O presente diploma é exclusivamente aplicável às obras de aproveitamento hidroagrícola, tal como definidas nos artigos 1.º a 4.º do presente diploma, iniciadas ou concluídas na vigência do Decreto-Lei n.º 42665, de 20 de Novembro de 1959, sem prejuízo do estabelecido em diplomas especiais e nos Decretos-Leis n.os 45/94, 46/94 e 47/94, todos de 22 de Fevereiro.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/04/2002

Decreto-Lei n.º 86/2002 - 1.ª Série(06/04/2002)