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Artigo 29.º(Responsabilidade de execução das obras)

Vigente desde: 10/07/1982
1 -A construção das obras do grupo III é da responsabilidade do serviço que houver elaborado o respectivo projecto de execução ou daquele que o Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas determinar no despacho que aprovar o projecto de execução, ainda quando o mesmo haja sido entregue pelos requerentes.
2 -Quando a construção das obras seja da responsabilidade de uma direcção regional de agricultura, esta será apoiada pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1982