1 -A construção das obras do grupo IV compete, em princípio, ao serviço que houver elaborado o respectivo projecto de execução ou àquele que o Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas determinar, quando o projecto de execução haja sido entregue pelos requerentes.
2 -Quando a simplicidade das obras o permita, pode o Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas autorizar que as mesmas, ou parte delas, sejam directamente executadas pelos requerentes, a pedido destes e sob fiscalização e apoio técnico do serviço competente.