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Artigo 30.º(Competências para a construção das obras)

Vigente desde: 10/07/1982
1 -A construção das obras do grupo IV compete, em princípio, ao serviço que houver elaborado o respectivo projecto de execução ou àquele que o Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas determinar, quando o projecto de execução haja sido entregue pelos requerentes.
2 -Quando a simplicidade das obras o permita, pode o Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas autorizar que as mesmas, ou parte delas, sejam directamente executadas pelos requerentes, a pedido destes e sob fiscalização e apoio técnico do serviço competente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1982