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Artigo 4.º(Obras subsidiárias)

Vigente desde: 10/07/1982
Poderão ser consideradas obras subsidiárias das de fomento hidroagrícola e abrangidas total ou parcialmente nestas:
a) As de regularização dos leitos e margens dos rios e outros cursos de água, dos lagos e das lagoas, quando se destinem a assegurar, completar ou melhorar a exploração das obras a que se refere o artigo 1.º;
b) As de conservação do solo e da água para garantia dos caudais, defesa contra o assoreamento e protecção contra a erosão;
c) As de defesa contra a acção do vento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1982