Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.º(Fases das obras)

Vigente desde: 10/07/1982
1 - Na execução e utilização das obras hidroagrícolas distinguem-se as fases seguintes:
1.ª Concepção;
2.ª Construção;
3.ª Exploração.
2 - A 3.ª fase a que se refere o número anterior subdivide-se em 2 períodos, sendo o primeiro de adaptação e o segundo de plena produção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1982