Artigo 47.º
(Exploração e conservação das obras no aspecto global)
Redação registada como em vigor em 27/04/1992.
Esta redação foi substituída em 06/04/2002. Ver a versão consolidada
A exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola pertencerão, salvo os casos previstos neste diploma, aos beneficiários respectivos, sem prejuízo das atribuições conferidas por lei à Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e à Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal.