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Artigo 47.ºExploração e conservação das obras no aspecto global

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/04/2002
1 -A conservação e exploração das obras de aproveitamento hidroagrícola são da responsabilidade das entidades a quem tiver sido atribuída a respectiva concessão, nos termos do presente diploma, sem prejuízo das atribuições conferidas por lei ao IHERA e às DRA nas obras dos grupos I e II e às DRA nas obras do grupo III.
2 -A exploração e conservação das obras do grupo IV é da exclusiva responsabilidade dos beneficiários respectivos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/04/2002

Decreto-Lei n.º 86/2002 - 1.ª Série(06/04/2002)

Original

Versão 1

Em vigor de 27/04/1992 a 05/04/2002

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