A reunião de que trata o artigo anterior será presidida pelo director regional de agricultura, ou um seu representante, e destina-se à eleição de uma junta de agricultores que, em representação de todos os beneficiários, assegure a exploração e conservação da obra, se não deliberarem constituir-se em associação de forma cooperativa-cooperativa de rega ou integrar-se numa associação de beneficiários já existente.
Artigo 53.º — (Juntas de agricultores ou cooperativas de rega)
RevogadoVigente desde: 07/04/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 07/04/2002
Decreto-Lei n.º 86/2002 - 1.ª Série(06/04/2002)