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Artigo 7.º(Competência para a classificação das obras)

Vigente desde: 10/07/1982
1 -A classificação das obras nos grupos I e II é da competência do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, tendo em conta o disposto no artigo 10.º
2 -A classificação das obras nos grupos III e IV é da competência do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, sob proposta da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1982