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Artigo 8.º(Atribuição por parte do Estado)

Vigente desde: 10/07/1982
Compete ao Estado, relativamente às obras de fomento hidroagrícola:
a) Elaborar estudos e projectos e realizar as obras consideradas pelo Governo de grande interesse económico e social;
b) Apoiar e promover a realização de outras obras pelas entidades interessadas, podendo, designadamente, prestar assistência técnica e financeira às associações de agricultores legalmente constituídas;
c) Orientar, fiscalizar e, nos casos previstos no presente decreto-lei, efectuar a exploração e conservação das obras de modo que se tire delas a maior utilidade económica e social;
d) Promover e melhoram a reestruturação da propriedade rústica e estimular a constituição de associações de agricultores, no sentido de aumentar o interesse económico e a utilidade social dos terrenos beneficiados ou a beneficiar;
e) Assegurar a coordenação das obras com as actividades nos demais sectores de desenvolvimento económico e social com elas relacionadas, tendo em vista a valorização integral das regiões interessadas;
f) Assistência técnica e financeira às explorações agrícolas interessadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1982