As associações de regantes e beneficiários já constituídas ou em organização à data de entrada em vigor do presente diploma continuarão, até que seja promulgada a sua regulamentação, a reger-se segundo os respectivos estatutos e o Decreto n.º 47153, de 8 de Agosto de 1966, na parte não expressamente alterada por este decreto-lei.
Artigo 92.º — (Regime transitório)
RevogadoVigente desde: 07/04/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 07/04/2002
Decreto-Lei n.º 86/2002 - 1.ª Série(06/04/2002)