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Artigo 9.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/12/2001
1 -Salvo se houver lugar à aplicação do disposto no Código Penal quanto ao crime de abuso de confiança, a utilização abusiva da conta poupança-condomínio é punível com coima de (euro) 99,76 a (euro) 1246,99, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto-Lei n..º 433/82, de 27 de Outubro.
2 -Compete à repartição de finanças da área do prédio elaborar o processo de contra-ordenação e aplicar a coima.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/12/2001

Decreto-Lei n.º 323/2001 - 1.ª Série(17/12/2001)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/10/1994 a 16/12/2001

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