Artigo 9.º
Redação registada como em vigor em 25/10/1994.
Esta redação foi substituída em 17/12/2001. Ver a versão consolidada
1 - Salvo se houver lugar à aplicação do disposto no Código Penal quanto ao crime de abuso de confiança, a utilização abusiva da conta poupança-condomínio é punível com coima de 20000$00 a 250000$00, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
2 - Compete à repartição de finanças da área do prédio elaborar o processo de contra-ordenação e aplicar a coima.