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Artigo 17.ºTermos posteriores à distribuição

Versão 2Vigente desde: 01/07/2005
1 -Após a distribuição a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, segue-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 1.º e nos artigos 3.º e 4.º
2 -Tratando-se de caso em que se tenha frustrado a notificação do requerido, os autos só são conclusos ao juiz depois de efectuada a citação do réu para contestar, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º
3 -Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.
4 -Se os autos forem apresentados à distribuição em virtude de dedução de oposição cuja falta de fundamento o réu não devesse ignorar, é este condenado, na sentença referida no n.º 7 do artigo 4.º, em multa de montante igual a duas vezes o valor da taxa de justiça devida na acção declarativa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/2005

Original

Versão 1

Em vigor de 01/09/1998 a 30/06/2005

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