Artigo 19.º
Custas
Redação registada como em vigor em 01/09/1998.
Esta redação foi substituída em 17/12/2001. Ver a versão consolidada
1 - A apresentação do requerimento de injunção pressupõe o pagamento imediato de taxa de justiça, através de estampilha apropriada, de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça, no valor de 4000$00 ou de 7000$00, conforme o procedimento tenha valor igual ou superior a metade da alçada do tribunal de 1.ª instância.
2 - Se o procedimento seguir como acção, só são devidas custas a final, atendendo-se na conta ao valor da importância paga nos termos do número anterior.
3 - Os valores a que se refere o n.º 1 podem ser alterados por portaria do Ministro da Justiça.