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Artigo 19.ºEntrega do requerimento de injunção

Versão 9Vigente desde: 26/02/2008
1 -A entrega do requerimento de injunção por advogado ou solicitador é efectuada apenas por via electrónica.
2 -O requerente que, sendo representado por advogado ou solicitador, não cumprir o disposto no número anterior fica sujeito ao pagamento imediato de uma multa no valor de metade de unidade de conta, salvo alegação e prova de justo impedimento, nos termos previstos no artigo 146.º do Código de Processo Civil.

Histórico de Alterações

Original

Versão 9Versão em vigor

Em vigor desde 26/02/2008

Alterado

Versão 8

Em vigor de 31/12/2007 a 25/02/2008

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Alterado

Versão 7

Em vigor de 24/08/2007 a 30/12/2007

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Alterado

Versão 6

Em vigor de 01/07/2005 a 23/08/2007

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Retificado

Versão 5

Em vigor de 24/02/2004 a 30/06/2005

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Alterado

Versão 4

Em vigor de 27/12/2003 a 23/02/2004

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Alterado

Versão 3

Em vigor de 17/02/2003 a 26/12/2003

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 17/12/2001 a 16/02/2003

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Original

Versão 1

Em vigor de 01/09/1998 a 16/12/2001

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