Artigo 19.º
Custas
Redação registada como em vigor em 27/12/2003.
Esta redação foi substituída em 24/02/2004. Ver a versão consolidada
1 - A apresentação do requerimento de injunção e a dedução de oposição pressupõem o pagamento antecipado de taxa de justiça, através de estampilha apropriada, de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça, no seguinte valor:
a) Um quarto de UC, quando o procedimento tenha valor inferior a metade da alçada do tribunal de 1.ª instância;
b) Metade de UC, quando o procedimento tenha valor igual ou superior a metade da alçada do tribunal de 1.ª instância e inferior a esta alçada;
c) 1 UC, quando o procedimento tenha valor igual ou superior à alçada do tribunal de 1.ª instância e inferior à alçada do tribunal de relação;
d) 2 UC, quando o procedimento tenha valor igual ou superior à alçada do tribunal de relação.
2 - Quando o procedimento tenha valor superior a (euro) 15000, ao valor referido na alínea d) do número anterior acresce, por cada (euro) 15000 ou fracção, e até ao limite máximo de (euro) 250000, 1/2 UC;
3 - Se o procedimento seguir como acção, são devidas custas, calculadas e liquidadas nos termos do Código das Custas Judiciais, devendo as partes efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, e atendendo-se na conta ao valor da importância paga nos termos do número anterior.
4 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil relativamente à contestação, na falta de junção, pelo autor, do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo referido no número anterior, é desentranhada a respectiva peça processual.