Artigo 19.º
Custas
Redação registada como em vigor em 01/07/2005.
Esta redação foi substituída em 24/08/2007. Ver a versão consolidada
1 - A apresentação do requerimento de injunção pressupõe o pagamento antecipado da taxa de justiça, no seguinte valor:
a) Um quarto de unidade de conta, quando o procedimento tenha valor inferior a (euro) 1875;
b) Metade de unidade de conta, quando o procedimento tenha valor igual ou superior a (euro) 1875 e inferior a (euro) 3750;
c) 1 UC, quando o procedimento tenha valor igual ou superior (euro) 3750 e inferior (euro) 15000;
d) 2 UC, quando o procedimento tenha valor igual ou superior a (euro) 15000.
2 - Quando o procedimento tenha valor superior a (euro) 30000, ao valor referido na alínea d) do número anterior acresce, por cada (euro) 15000 ou fracção, e até ao limite máximo de (euro) 250000, 1/2 UC.
3 - Se o procedimento seguir como acção, são devidas custas, calculadas e liquidadas nos termos do Código das Custas Judiciais, devendo as partes efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, e atendendo-se na conta ao valor da importância paga nos termos dos números anteriores.
4 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil relativamente à contestação, na falta de junção, pelo autor, do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo referido no número anterior, é desentranhada a respectiva peça processual.